A matéria discutida deve ser analisada diante dos preceitos e regras do CDC, sendo assim, penso que o consumidor se vê em situação bastante delicada nessas casos. A Concessionária de serviço público, que deve rezar pelos princípios adstritos à Administração Pública, assim não o faz, em 100% dos casos a empresa fornecedora de energia muda o medidor do consumidor e logo no mês seguinte vem a futura cobrando valores exorbitantes. Note-se que segundo o art. 72, II , da Resolução 456/200 da Anell, a empresa constatando alguma irregularidade deve promover a perícia técnica por terceiro habilitado quando requerida pelo consumidor, o que ocorre é que a empresa não avisa e o consumidor não sabe, então o medidor é arrancado e levado para empresa formar a prova unilateralmente.
Pois bem, no outro mês chega a conta com valores altíssimos, e o que resta ao consumidor é procurar um advogado para tentar resolver o problema, ocorre que em causas como esta, onde não há o corte do fornecimento do serviço, os juízes e tribunais não estão concedendo por danos morais, logo, essas causas são causas onde os advogados têm que cobrar antecipado para promoverem a ação, causando mais prejuízo ao consumidor para sanar um problema onde a empresa, que é concessionária de serviço público não atendeu nem o simples princípio da legalidade.
Ou seja, veja o tamanho dos transtornos que o consumidor está sofrendo.
Assim, entendo que imputar ao consumidor furto de energia e não provar através do devido processo legal se configura crime de calúnia, logo, ferindo fatalmente a honra do consumidor, gerando assim, danos morais. É como penso, pois se esperarmos para punir somente quando "a pessoa estiver morta" de que adianta?